01 ― Garantir data base de reajuste da categoria em janeiro de cada ano;
02 ― Assegurar a gestão democrática nas escolas através de eleições para diretor, fixando prazo para o Executivo baixar decreto com critérios;
03 ― Garantir a participação do sindicato na comissão de enquadramento do PCCR – Artigo 42;
04 ― Assegurar seção que trate dos critérios para remoção do servidor – Conforme Lei 036/06, Artigo 34, Parágrafo Único, Artigo 35, Parágrafos I a III;
05 ― Assegurar que o Agente Administrativo e o Auxiliar de Serviços Gerais possam assumir direção de escola, desde que atendam aos critérios estabelecidos;
06 ― Definir na própria Lei as Escolas de difícil a acesso e não deixar que o Executivo faça isso por decreto;
07 ― Pagamento da gratificação de difícil acesso pelo Nível e Classe em que se encontra o servidor;
08 ― Definir o percentual de difícil acesso da seguinte forma: até 15 km: 15%; acima de 15 km e até 30 km: 20%; acima de 30 km: 25%.
09 ― Manter o que diz o atual PCCS, Lei 036/06: “o servidor, em início da carreira, será enquadrado com a devida titulação apresentada”.
10 ― Gratificações do Diretor e Diretor Adjunto de Unidades Escolares sobre o nível e classe em que se encontra o servidor;
11― Assegurar um prazo diferenciado para o enquadramento geral dos servidores sem concurso público, cujos cargos serão extintos. Proposta de prazo: Até 31 de dezembro de 2010, uma vez que há muitos servidores terminando curso de graduação e especialização;
12 ― Gratificações da inspeção e do apoio administrativo no nível e classe em que se encontra o servidor; até porque a gratificação para diretor, diretor adjunto é em cima do nível e classe em que os mesmos se encontram;
13 ― Definir prazo máximo de 60 dias para deferimento de requerimentos dos servidores, assegurando pagamento retroativo à data da entrada do requerimento e não à do deferimento;
14 ― Progressão Horizontal, ou seja, elevação de nível: 20% - Conforme já vem sendo pago;
15 ― Progressão Vertical: 7% - conforme já vem sendo pago;
16 ― Definir que progressão vertical é exclusivamente por tempo de serviço;
17 ― Manter a carga horária máxima de 270 h/a para professor II;
18 ― Manter a progressão por elevação de nível para agente administrativo e auxiliar administrativo;
19 ― Artigo 31, § 4º ― Ao servidor que participa da direção do Sindicato, serão assegurados todos os direitos e vantagens de um servidor em efetivo exercício.
20 – Desvincular a progressão por avaliação de desempenho da progressão vertical e estendê-la a todos servidores da educação;
21 – Modificar os artigos 40 e 41, respectivos incisos e parágrafos que tratam da liberação de dirigentes e realização de assembleias da categoria.
22 – Assegurar o Piso Salarial de R$ 1.132,40, conforme Lei Complementar 083, de 25 de agosto de 2009.